AVISO IMPORTANTE
Suspensão de transporte de mercadorias sem notas fiscais (com declaração) a partir de 09/01/2012
Informamos aos nossos clientes que a partir de 09/01/2012 não estaremos mais efetuando transporte de produtos desacompanhados de nota fiscal independentemente de serem novos ou usados destinados a pessoas físicas ou jurídicas.
Muito Obrigado.
Transapucarana Transportes Rodoviários Ltda
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A partir de 01 de outubro de 2011 em atendimento a legislação vigente (evitando assim multas e apreensão de produtos) só estaremos aceitando notas fiscais eletrônicas em operações interestaduais.
NF-e-Obrigatoriedade a partir de 01/12/2010 para vendas interestaduais
Revendas interestaduais obrigam a emitir nota fiscal eletrônica - NF-e a partir de 01º de dezembro de 2010, além de outras operações.
Segundo dispõe a cláusula segunda do Protocolo ICMS n.º 42/09, a partir de 01.12.2010 , os estabelecimentos que realizarem operações interestaduais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal eletrônica –NF-e, modelo 55, em substituição às Notas Fiscais em papel, modelos 1 ou 1-A, além daqueles que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de comércio exterior, independentemente da atividade econômica exercida.
Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?
(https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp)
Nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”
Importante: O leiaute da CC-e ainda não foi publicado em Ato Cotepe. Assim sugerimos o uso da Carta de Correção prevista no §3º do artigo 183 do RICMS/00, nas situações permitidas.
“Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).
(...)
§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.”
CLIQUE AQUI , para baixar um modelo de carta de correção para a nota fiscal de venda.